Caso BES: Juíza prevê condenação para Álvaro Sobrinho
A juíza de instrução, Gabriela Lacerda Assunção, considerou improcedentes todas as pretensões dos arguidos no caso BESA, que vão assim ter de ir a julgamento e responder pelos crimes de que estão acusados pelo Ministério Público português.
Por: Telson Mateus
Com efeito, na sua decisão instrutória, a juíza de direito é peremptória ao concluir: “Concatenados todos estes elementos, resta concluir que resultam dos autos indícios suficientes de os arguidos que cometeram os factos pelos quais o Ministério Público e o assistente pretendem que os mesmos sejam julgados, e com a qualificação jurídica que lhes atribuem, não se tendo produzido prova indiciária nesta sede de instrução que infirme ou contrarie a suficiência dos indícios dos restantes meios de prova da acusação. Assim, entende-se que está suficientemente indiciada a matéria da acusação, pois está alicerçada em elementos probatórios susceptíveis de criar a convicção de que os arguidos praticaram os factos de que foram acusados, o que baseia o juízo de maior probabilidade de que, uma vez julgados, os arguidos serão condenados pelos crimes que lhe são imputados, razão pela qual se decide pronunciar os arguidos nos exactos termos da acusação e do requerimento de abertura de instrução do assistente, e com a mesma qualificação jurídica».
Isto depois de na sua fundamentação já ter sido muito crítica da argumentação dos arguidos, dando sempre razão ao Ministério Público.
Escreveu a magistrada judicial na decisão instrutória: “Os arguidos, fora a invocação da prescrição, nulidades, e outras questões prévias, muitas delas, como ficou patente, revelando um esforço de criatividade significativa, procuraram não propriamente colocar em causa a suficiência dos indícios e elementos de prova subjacentes à acusação qua tale, mas contestar a acusação, oferecendo uma contraversão ou diferentes interpretações do Ministério Público, e daí retirando outras conclusões de enquadramento jurídico.
Tal não é idóneo a contender com a suficiência de indícios, como aliás os arguidos não podem olvidar, nem permite ao Tribunal estruturar um objecto de instrução focado em uma análise crítica de todos os meios de prova, de modo a que se pudesse concluir pela menor probabilidade de condenação dos arguidos.
O juízo de insuficiência de indícios pretendido pelos arguidos não é possível de ser levado a cabo com uma análise parcial e interessada dos autos, elegendo-se determinados meios de prova, ou enfatizando-se (ou não) o relevo de outros, pela sua perspectiva subjectiva, em detrimento das mais elementares regras processuais que impendem sobre qualquer julgador na apreciação da prova, ainda que indiciária. Reitera-se que os elementos de prova em que se sustenta o libelo acusatório suportam a narração factual aí contida, nem como a imputação feita aos arguidos, de molde a propiciar a sua sujeição à fase de julgamento. A prova dos indícios suficientes caberá ao Tribunal de julgamento, não a este Tribunal”.
Para concluir:
“Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decide-se julgar totalmente improcedentes os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos Álvaro Sobrinho, Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pireis, e Hélder Bataglia, e julga-se totalmente procedente o requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente Banco Espírito Santo, S.A., - Em liquidação.
Consequentemente:
1. Rejeita-se a apensação dos presentes autos ao processo n.o 324/14.0TELSB, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
2. Julga-se a lei portuguesa aplicável, tendo os Tribunais portugueses jurisdição para julgar os factos pelos quais o Ministério Público pretende submeter os arguidos a julgamento, ex vi artigos 4.o, alínea a), 7.o, n.o 1, do Código Penal.
3. Julga-se não aplicável ao caso dos autos a amnistia operada pela Lei Angolana n.o 11/16, de 12-08.
4. Declara-se que os prazos de prescrição dos crimes de abuso de confiança agravados e dos crimes de branqueamento de que Álvaro Sobrinho está acusado pelo Ministério Público são, respectivamente, de 10 anos e de 15 anos.
5. Julga não verificada a prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido Álvaro Sobrinho, ao abrigo do previsto nos artigos 118.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal, a contrario.
6. Julga-se não verificada a nulidade da acusação ao abrigo do artigo 283.o, n.º 3, alínea g), do Código de Processo Penal, invocada pelo arguido Álvaro Sobrinho.
7. Julga-se não verificada a nulidade da acusação invocada pelos arguidos Ricardo Salgado e Amílcar Morais Pires no seu requerimento de abertura de instrução, ao abrigo do disposto no artigo 283.o, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
8. Julga-se não verificada qualquer violação do princípio ne bis in idem nos termos invocados por Álvaro Sobrinho.
9. Julga-se não verificada qualquer violação do princípio ne bis in idem nos termos invocados por Ricardo Salgado.
10. Julga-se não verificada qualquer violação do princípio ne bis in idem nos termos invocados por Amílcar Morais Pires.
11. Julga-se não verificada qualquer violação do princípio ne bis in idem nos termos invocados por Hélder Bataglia.
12. Julga-se não verificada a nulidade invocada pelo arguido Ricardo Salgado, ao abrigo dos artigos e 61.o, n.º 1, alínea b), c), g), 144.o, 118.o, n.º 1, 120.o, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e 122.o do Código de Processo Penal e declarando-se que, pelos mesmos motivos, não se tendo, violaram os artigos 18.o, n.º 2, 32.o, n.º 1, e 20.o, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, pois é a interpretação sobredita consentânea com a Lei Fundamental.
13. Julga-se não verificada qualquer nulidade da prova por violação do sigilo profissional, invocada pelo arguido Amílcar Morais Pires.
14. Julga-se não verificada qualquer violação do princípio da especialidade na cooperação judiciária internacional, ao abrigo do previsto no artigo 148.o da Lei n.º 144/99, de 31-08, invocada pelo arguido Ricardo Salgado.
15. Decide-se pronunciar para julgamento sob a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, nos exactos termos da acusação (fls. 10494, volume 27, a fls. 11316, volume 29, com a retificação da tabela de prova de fls. 11523 a 11527, volume 30, a rectificação de fls. 11992, volume 31, a protestada juntar entretanto junta pelo Ministério Público), e com a mesma qualificação jurídica, os arguidos:
ÁLVARO DE OLIVEIRA MADALENO SOBRINHO pela prática:
i. Em autoria material, 13 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal;
ii. Em autoria material, 5 crimes de branqueamento agravado, previsto e punido pelo artigo 368.o-A, n.º 1, 2, 3 e 6, do Código Penal (na presente data, nos termos do disposto no artigo 368. o-A, n.º 1,2, 3, 4 e 6);
iii. Em co-autoria com RICARDO SALGADO, 3 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para contas da SAVOICES e ENTERPRISES);
iv. Em co-autoria com RICARDO SALGADO e AMÍLCAR MORAIS PIRES, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a ALLANITTE);
v. Em co-autoria com RICARDO ESPÍRITO SANTO SILVA SALGADO e HÉLDER BATAGLIA, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a PURLAND, ARNOW e MONKWAY).
b. RICARDO ESPÍRITO SANTO SILVA SALGADO, filho de João Carlos Roma Machado Cardoso Salgado e de Maria da Conceição Morais Sarmento Cohen Espírito Santo Silva Cardoso Salgado, natural de Cascais, onde nasceu a 15-06-1944, de nacionalidade Portuguesa, casado, banqueiro, com residência na Rua Pedra da Nau, n.º 141, em Cascais, titular do CC n.º 01153526, (vide TIR de fls. 7791), pela prática:
i. Em co-autoria com ÁLVARO SOBRINHO, 3 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para contas da SAVOICES e ENTERPRISES);
II. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO e AMILCAR MORAIS PIRES, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a ALLANITTE);
iii. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO e HÉLDER BATAGLIA, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b) do Código Penal (para as transferências ordenadas para a PURLAND, ARNOW e MONKWAY);
iv. Em co-autoria com AMILCAR MORAIS PIRES e RUI SILVEIRA, 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.o, n.º 1, e 218.o, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal (pontos 13 a 15).
c. AMÍLCAR CARLOS FERREIRA DE MORAIS PIRES, filho de Amílcar de Morais Pires e de Emiliana Maria Pinto Ferreira de Morais Pires, natural de Moçambique, onde nasceu a 30-05-1961, de nacionalidade Portuguesa, casado, economista, com residência na Rua de São Bernardo, 60, 4.o, em Lisboa, e titular do CC n.º 071096965ZZ4, (vide TIR de fls. 7803), pela prática:
i. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO, 3 crimes de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para contas da SAVOICES e ENTERPRISES);
ii. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO e AMILCAR MORAIS PIRES, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a ALLANITTE);
iii. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO e HELDER BATAGLIA, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.o 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a PURLAND, ARNOW e MONKWAY);
iv. Em co-autoria com AMILCAR MORAIS PIRES e RUI SILVEIRA, 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.o, n.º 1, e 218.o, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal (pontos 13 a 15).
d. HÉLDER JOSÉ BATAGLIA DOS SANTOS, filho de José Pinheiro dos Santos e de Rita Severina Bataglia dos Santos, natural do Seixal, onde nasceu a 25-01-1947, viúvo, com residência na Avenida Marechal Bros Tito, 35/37, 24.o andar, Kinaxixe, em Luanda, e titular do CC n.º 06090140 3ZY6, (vide TIR de fls. 6515), pela prática:
i. Em co-autoria com ALVARO SOBRINHO e RICARDO SALGADO, 1 crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.o, n.º 1 e 4, alínea b), do Código Penal (para as transferências ordenadas para a ALLANITTE);
ii. Em co-autoria com RICARDO SALGADO e RUI SILVEIRA, 1 crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.o, n.º 1, e 218.o, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal (pontos 13 a 15).
16. Decide-se PRONUNCIAR para julgamento sob a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, nos exactos termos da acusação implícita do requerimento de abertura de instrução do assistente Banco Espírito Santo, S.A., Em liquidação (apenso LVIV-D, e com a mesma qualificação jurídica, ao abrigo do artigo 307.o, n.º 1, do Código de Processo Penal, os arguidos Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, Álvaro Sobrinho e Rui Silveira, pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.o, n.º 1, e 218.o, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal.








