Empresário libanês acusado de matar angolana em Talatona segue encarcerado nas celas do SIC-Luanda
O cidadão libanês, que atende pelo nome Lakkis Mohammed, de 54 anos de idade, empresário do ramo diamantífero, acusado de ter empurrado do apartamento 304, no 3° andar do edifício Benguela situado no condomínio Belas Business Park, a angolana Jerussa Ana Bela, de 34 anos de idade, há sensivelmente um mês, continua nas celas do SIC-Luanda.
Por: Na Mira do Crime
Este jornal apurou de fonte próxima ao caso, que o acusado está sob custódia do Ministério Público, aguardando apenas a aplicação da medida de coacção.
Recorde-se que o facto ocorreu no passado dia 15 de agosto do ano em curso, quando a malograda, depois de ter conhecido o implicado, foi ao encontro do mesmo na sua residência, no condomínio Belas Business Park.
Após uma breve conversa na entrada do edifício, os dois subiram ao apartamento e minutos depois a jovem caiu do terceiro andar, acabando por perder a vida.
Ouvido por este jornal, o advogado e jurista Martinho Luiba, explicou que, quando a pessoa é detida é presente ao Digno Magistrado do Ministério Público, para audição sumária, para aferir se a medida de coacção aplicável está no âmbito das suas competências ou do Juiz de Garantia.
“Pelos factos trazidos à berlinda, não nos restam dúvidas que a medida de coacção é da competência do juiz de garantias, na medida em que as medidas mais gravosas, nomeadamente a prisão preventiva, domiciliária e interdição de saída é da competência do Magistrado competente”, sublinhou, acrescentando que, após audição do arguido, o Magistrado competente profere o despacho de indiciação, para a aplicação de uma medida de coacção ao arguido, podendo para o efeito fundamentar as razões ou os fundamentos que estiveram na base da aplicação desta ou aquela medida.
“No meu ângulo de vista, transcorrido quase um mês desde a audição do arguido, afigura-se pouco avisado tão pouco razoável o arguido continuar numa situação indefinida, embora a nossa lei processual penal não estabelece prazos para que o juiz de garantias profira o despacho da aplicação da medida de coacção”.
“Como resulta do número 6 do artigo 127. do código de Processo Penal, do despacho deve ser notificado ao arguido, seu defensor ou parentes. Isso vai permitir que se escrutine se os fundamentos aduzidos para aplicação de uma medida de coacção é adequada, proporcional e necessária ao caso concreto. Na eventualidade do arguido não se conformar com a medida aplicada, pode usar dos mecanismos legalmente cabíveis na colima de impugna-la junto do Tribunal competente, isto é, Tribunal da Relação que poderá se pronunciar num prazo de 10 dias, quando tal medida tenha sido aplicada pelo Juiz de Garantias, na esteira do disposto no artigo 287. do código de Processo Penal”.
Nesta avenida, continuou, “concluímos que, esta morosidade na aplicação da medida de coacção pessoal, viola os direitos fundamentais do arguido, fica privado de liberdade por tempo indeterminado... na medida em que, deve tomar conhecimento em tempo útil da sua situação carcerária”, sentenciou.