Processo ‘congelou’ na PGR junto do SIC-Luanda: Diplomata angolano e cidadão francês litigam com ancião de 72 anos num terreno de 28 hectares
Em nota enviada a redacção do Na Mira do Crime, os advogados do cidadão Lourenço Pequeno, queixam-se da morosidade que se verifica no processo-crime que deu entrada há 4 anos no SIC-Luanda sobre o litígio de um terreno de 28 hectares, situado na Via Expresso, na Zona do Bita/SAPU, que opõe o cidadão nacional Lourenço Pequeno, de 72 anos e a empresa Sociedade de Participação Financeira Angolana (SPFA)., e até ao momento não há nenhuma resposta daquele órgão de investigação.
Por: Cambundo Caholua
De acordo com o site Maka Angola, a SPFA foi criada a 9 de Junho de 2003 pelos irmãos Georges Fayez Choucair (60%) e Abdel El Hussein Choucair (40%), de nacionalidade francesa, para negócios no ramo imobiliário, bem como actividades de participação imobiliária.
Georges Choucair é o presidente da SPFA desde a sua criação e exerce também a função diplomática de cônsul-geral honorário do Senegal. Abdel Choucair exerce a função de sócio-gerente.
A 9 de Agosto de 2023, a juíza Kâmia Menezes, da 3ª Secção da Sala Cível de Administrativo do Tribunal da Comarca de Luanda, ordenou a restituição provisória da posse do referido terreno, na Avenida Comandante Fidel de Castro (Via Expresso), ao requerente Lourenço Pequeno. Trata-se do Processo n.º 830/21 – C.
Passados nove meses, a 15 de Maio de 2024, o Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação emitiu o Título de Concessão do Direito de Superfície a favor de Lourenço Pequeno, após assinatura do contrato para o efeito. Pelo Ministério, assinou o ministro Carlos Alberto S. Gregório dos Santos. O cessionário pagou 48 milhões de kwanzas pelo terreno.
Delinquência judicial
Inconformada com a decisão da juíza Kâmia Menezes, a SPFA, representada por Abdel El Hussein Choucair, recorreu à 1ª Secção da Sala do Cível do mesmo tribunal, em vez de, como seria normal, interpor recurso para o Tribunal da Relação de Luanda.
A 5 de Setembro de 2024, o juiz da 1ª Secção, António Serilho Moisés, requisitou ao comandante provincial da Polícia Nacional em Luanda que fosse exercida força pública para entregar o terreno em disputa à SPFA.
Passados seis dias, a 11 de Setembro, um forte aparato policial desalojou Lourenço Pequeno e sua família do terreno e entregou-o à posse da empresa dos Choucairs. No local, também compareceu o decano dos embaixadores angolanos, Dombele Mbala Bernardo.
Esta segunda decisão do juiz António Serilho Moisés contém um elemento extraordinário.
Lourenço Pequeno desaparece como litigante e são introduzidos, como “executados”, as cidadãs “Jandira Ernesto, Maria da Conceição José, Conceição Lopes da Fonseca, António Manuel e outros”, que nada têm a ver com o terreno, conforme adiante se explica.
No portão do terreno vedado, o Maka Angola confirmou que os oficiais de justiça da 1ª Secção rasgaram o selo judicial que fora afixado com a decisão inicial da juíza Kâmia Menezes, da 3ª Secção do mesmo tribunal.
O novo selo judicial entretanto aposto, da 1ª Secção, adverte, com total ironia inadvertida, para o facto de a destruição do referido documento dar lugar à penalização legal.
É evidente que há algo aqui que não bate certo. Do ponto de vista técnico, a segunda acção não poderia ter sido julgada nem decidida.
Segundo o analista legal do Maka Angola, Rui Verde, “na verdade, mesmo que não houvesse litispendência, isto é, uma repetição da acção em que a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir são iguais, há uma situação prejudicial, na qual pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior”.
Para o analista, “havendo, uma causa prejudicial, a solução passaria pela suspensão da instância até trânsito em julgado da anterior decisão, que teria de ser respeitada”. Caso essa tivesse transitado em julgado, “teria de haver um esclarecimento da situação, designadamente, chamando à demanda o proprietário do terreno ou decidindo a execução desfavoravelmente por ilegitimidade ou caso julgado prévio. O que não poderia haver é esta contradição de julgados”, explica o jurista.
Qual é a base do litígio?
O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), a entidade estatal responsável pelo registo cadastral dos terrenos, esclarece-nos sobre a parcela de 28 hectares em disputa.
A 11 de Agosto de 2021, o IGCA respondeu à solicitação do gabinete da Procuradoria-Geral da República sobre a documentação apresentada por Lourenço Pequeno quanto à titularidade do terreno, incluindo o primeiro título de concessão que lhe fora concedido em 2000.
“Quanto à Declaração sob o n.º 3410 e o Croquis de Localização emitidos pela Direcção Provincial de Agricultura de Luanda, bem como o Título de Concessão de Terreno com o n.º 276/DP/DNOR/2000, emitido pela Direcção Nacional de Ordenamento Rural afecto ao Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento [Rural] após confirmação verbal a este Departamento Ministerial, confirma-se que são autênticos”, garantiu o director-geral do IGCA, José Manuel da Conceição Januário.
Para ser presente ao tribunal, a 12 de Agosto de 2021, a sub-procuradora-geral da República junto do Serviço de Investigação Criminal, Joana Quituto Jardim, emitiu uma declaração a confirmar a autenticidade do cadastro do terreno a favor de Lourenço Pequeno.
Por sua vez, a 2 de Setembro de 2021, o sócio-gerente da SPFA escreveu ao IGCA: “No quadro da acção de resolução de litígio em torno da titularidade do direito fundiário do terreno supra referido, somos respeitosamente a solicitar ao Senhor Director Geral, que nos seja confirmada a autenticidade ou falsidade do Título de Concessão de Terras n.º 1201.LA/17, em nome do cidadão Lourenço Pequeno.”
Em resposta, a 2 de Setembro de 2021, o director-geral em exercício do IGCA, António Joaquim Airosa de Oliveira, esclareceu que “não existe no nosso Arquivo Cadastral – Base de Dados – qualquer registo em nome da Sociedade de Participação Financeira Angolana, S.A – SPFA, sobre dados relativo[s] ao terreno em causa”.
O IGCA referiu ainda que “quanto à Escritura do Direito de Superfície apresentado pela Sociedade de Participação Financeira Angolana, S.A – SPFA a mesma não foi instruída pelo IGCA e nem foi assinada pela Autoridade que superintende o Cadastro”.
Sobre a mesma escritura, o IGCA denuncia que as coordenadas do terreno apresentadas pela SPFA não fazem sentido, “estão erradas e não condizem com o terreno em causa”.
Quanto à reclamação de Lourenço Pequeno, a instituição refere que o seu processo, sob o n.º 1201-LA/17, está “devidamente cadastrado no Departamento de Cadastro do IGCA”.
A SPFA alega ter comprado o terreno à empresa Maglemik, que detinha um Título de Direito de Superfície passado pelo então governador de Luanda, Job Capapinha. Sobre este título, a 12 de Dezembro de 2023, o coordenador da Comissão de Gestão do IGCA remeteu esclarecimentos detalhados para a PGR/SIC.
De acordo com o IGCA, as coordenadas geográficas descritas no Direito de Superfície exibido pela SPFA “apresentam debilidades no seu formato, bem como nos seus valores, fazendo com que exista uma grande dispersão dos pontos, ademais nenhum dos pontos está localizado na província de Luanda”. Como prova, o IGCA remeteu um mapa que estabelece as coordenadas do terreno exigido pela SPFA em quatro províncias costeiras, nomeadamente Bengo, Kwanza-Sul, Benguela e Namibe. Ou seja, o então governador Job Capapinha emitiu um Direito de Superfície para um terreno que abrange quatro províncias que não a da sua jurisdição.
Curiosamente, em Benguela e no Cuanza-Sul o terreno está literalmente no meio do mar. É por conta dessa dispersão territorial que o IGCA informou a SPFA de que as coordenadas por esta apresentadas “não fazem sentido”.
Da informação depositada em tribunal, a que o Maka Angola teve acesso, em momento algum a SPFA exibiu um documento contendo as mesmas coordenadas que o terreno da Via Expresso, que agora ocupa, de forma “mágica”, por ordem judicial do juiz António Serilho Moisés.
Tudo engavetado
Os advogados de Lourenço Pequeno contactaram o Na Mira do Crime e dizem que já há algum tempo que não são notificados, a fim de serem informados ou terem uma resposta concreta sobre o estado do processo.
Segundo os causídicos, o processo com o N.° 7460/21-03, em que está envolvido o grupo empresarial "SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ANGOLANA, LDA," representada pelos sócios GEORGES CHOUCAIR e ABDEL EL HUSSEIN CHOUCAIR, bem como o Senhor NDOMBELÉ BERNARDO, ambos arrolados no processo na qualidade de Arguidos, estes que são acusados de interferirem na celeridade do processo.
Na alínea três do ofício endereçado ao Subprocurador da República Coadjutor junto do Serviço de Investigação Criminal (SIC) de Luanda, que o Na Mira do Crime teve acesso, os mandatários escreveram que o referido processo vem tendo senquencialmente longos períodos de paragem.
Tanto é que, afirmaram, o último período que foram notificados foi há 8 meses, tudo porque os representantes e sócios gerente já mencionados têm dificultado no sentido de retardar o processo e não comparecerem para prestar declarações.
Já na alínea 4, a nota diz que só no final desse longo período é que o arguido ABDEL EL HUSSEIN CHOUCAIR foi notificado e foi ouvido em declarações.
Segundo os advogados, o senhor Lourenço Pequeno, o ofendido no processo, encontra-se preocupado e agastado com o crescimento de diversas práticas ilícitas provenientes de situações como construções, demolições, loteamentos e embargos de obras efectuados no interior do terreno que têm sido perpetrados pelos arguidos e outros invasores que se intitulam como proprietários do terreno.
Segundo a mesma nota, volvidos que foram aproximadamente quatro anos, desde o inicio da Instrução Preparatória os mandatários judiciais nunca nem sequer foram notificados de qualquer acto tendente a norma do processo dos autos.
No ponto oito, exigem que por "essa razão existe a necessidade do Digno Magistrado do Ministério Público reaver e fiscalizar o estado actual do processo com vista ordenar que sejam cumpridas todas diligências e orientar que seja elaborado o relatório final, afim do processo ser remetido a juízo".
Enquanto que no ponto nove, diz que é entendimento do ofendido, aliás, resulta da lei, que os tribunais devem assegurar procedimentos judiciais caracterizados céleres que garantam, de modo efectivo e em tempo útil, a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Segue, como, de resto, resulta do consagrado no artigo 29, n.° 5 da Constituição da República de Angola (CRA), conjugado com o n.° 1 do artigo 12.° da Lei 2/15, de 2 de Fevereiro.
Nos termos da al)a in fine do nº2, do art. 48.º do Código do Processo Penal, compete ainda ao Ministério Público, escrevem, ordenar a abertura da correspondente instrução, se for caso disso, bem como fiscalizar a legalidade de todos os actos processuais.
Prossegue a nota, nos termos do artigo 48.°, Lei orgânica da Procuradoria-Geral da República compete ainda ao Ministério Publico, ordenar a abertura da correspondente instrução, se for caso disso, bem como fiscalizar a legalidade de todos os actos processuais.
"O ofendido, vem, requerer à V. Exa. Dignissimo Sub-Procurador Coadjutor se digne ordenar a que se cumpra com o princípio da legalidade no sentido de ordenar que sejam cumpridas as últimas diligências nos precisos termos e consequentemente a normal prossecução dos autos, pois os relevantes interesses da justiça e celeridade processual pressupõe uma rápida e eficaz acção que não se compadecem com delongas deste jaez", conclui a nota.
Consultados os arquivos, o Na Mira do Crime, sabe que os arguidos usaram documentos falsos emitidos pelo Ministério da Agricultura e do Governo Provincial de Luanda, na altura dos factos sob Gestão de Job Capapinha.
Por: Maka Angola e Na Mira do Crime








