Eritreus acusados de fomentar prostituição em Luanda: Ministério Público orienta juiz de garantias a reapreciar medida de coação pessoal aos arguidos acusados de tirar proveito da prostituição
A digna magistrada do Ministério Público (MP) ordenou a remessa dos autos ao juiz de garantias para a reapreciação da medida de coação pessoal vigente aos arguidos, cidadão eritreus Henok Hadish Gebremedhin e Natsinet Zemikael Abraha, acusados na prática de crime de Lenocínio, realizado numa residência no bairro São Paulo, Rua de Benguela, por entender não ter sido a mais adequada, de acordo com o requerido a fls. 45 á 48 dos autos.
Por: Lito Dias e Cambimbe Osório
A Magistrada do Ministério Público junto do SIC-Geral, remeteu por ofício nº 421/IC.PGR .SIC.GERAL. 01.08.25 datado do dia 05.12.25 o processo-crime com arguidos detidos nº 5385/25-C e 430/25 acusados na prática de crime de Lenocínio.
Lenocínio é o crime de fomentar, facilitar ou lucrar com a prostituição ou outra forma de exploração sexual de terceiros, envolvendo desde atrair pessoas para a atividade, manter casas de prostituição (bordéis) ou tirar proveito financeiro da prostituição alheia
(rufianismo/cafetinagem), sendo uma prática ilegal que visa proteger a dignidade sexual e a liberdade individual, punível com detenção.
Do contacto com os autos, reporta-se que os arguidos Henok Hadish Gebremedhin e Natsinet Zemikael Abraha encontram-se detidos desde o dia 19 de Novembro de 2025, indiciados na prática de crime de Lenocínio apresentados à Magistrada do Ministério Público no dia 21 de Novembro de 2025, remetido ao Juiz de Garantias com promoção e fundamento, por entender ser a mais adequada ao caso, de aplicação de medidas de prisão preventiva nos termos do art: 260. nº1. al g) do CPPA.
No dia 2 de Dezembro de 2025, vieram os arguidos na pessoa da sua mandatária, requerer as fls 45 a 48 dos autos, a alteração da medida de prisão preventiva pelo Juiz de Garantias e restituir a liberdade do arguido com fundamento de que se decretou a prisão preventiva com base em meros “indícios” genéricos sem lastros probatórios sem verificação de requisitos legais cumulativos de fumus commissi delicti e periculum liberatis e sem ponderação das medidas de coação menos gravosa previstas no código no código de processo penal.
A Digna Magistrada do Ministério Público, a fls 49 dos autos, promoveu a proposta da continuidade da mesma, por não haverem nos autos circunstâncias substanciais que levam a alteração da medida anteriormente aplicada.
O presente despacho tem como escopo a fiscalização jurisdicional, alteração ou revogação da medida de coação pessoal, mais gravosa, a prisão preventiva, a que os mesmos se encontram sujeitos, tendo em atenção o requerimento do Ilustre Mandatário a fls 45 á 48 e Douta promoção do Ministério Público a fls 49, que se encontram nos autos.
Apreciando, constata-se que, desde a aplicação da medida de coação (fls 38 a 40 dos autos) não sobrevieram elementos de factos e de direito novos susceptíveis de traduzir uma alteração dos respectivos pressupostos da aplicação da medida de coação que subsiste.
Pelo exposto, os pressupostos que estiveram na base da medida de coação pessoal aplicada aos arguidos mantêm-se, por não sobrevierem factos novos que justifiquem a sua alteração, e mostram-se necessárias, adequadas às exigências do caso em concreto e proporcional à gravidade da infração, não sendo suficientes outras medidas menos gravosas nos termos do disposto no artigo 263. Nº 1. A) B) e C) conjugado com o artigo 262 ambos do CPPA, devendo os arguidos aguardar os posteriores trâmites processuais ainda sujeitos à medida de coação pessoal de prisão preventiva previamente decretada nos autos.








