Tribunal exige mais de 19 mil milhões de Kwanzas para devolver bens a Joaquim Sebastião
A sentença, a que o Jornal OPAÍS teve acesso, data de 27 de Setembro do corrente ano, é assinada pelo juiz de direito Lucas Júnior e surge em resposta à Providência Cautelar interposta pelo advogado de Joaquim Sebastião, em que pede que seja julgada procedente e em consequência seja o requerente o fiel depositário da residência localizada no Talatona, rua CRS20, nas imediações da Unitel.
O mandado de apreensão contra o qual foi intentada a providência cautelar foi emitido em consequência do processo-crime de investigação patrimonial, no Serviço Nacional de Recuperação de Activos, quando a matéria trazida nos autos é da competência da Sala de questões Criminais, o que torna aquele tribunal incompetente, sem competência jurídica e judiciária do requerido. Embora o valor global dos bens apreendidos seja de USD 53.159.713,00, que convertido em Kwanzas equivale a 19.438.912.252,71 (dezanovemil milhões, quatrocentos e trinta e oito milhões, novecentos e doze mil e duzentos e cinquenta e dois Kwanzas e setenta e um cênctimos), que ultrapassa o valor indicado pela defesa do réu, o tribunal fixou este como o valor da acção.
“A taxa de justiça vai fixada em metade, nos termos do artº 37º do CPC. Por todo exposto, dando procedência à excepção invocada pela requerida, há que afirmar a incompetência material deste tribunal e em consequência, absolver a requerida da instância”, lê-se na decisão. Independentemente da legalidade ou não do mandado de apreensão dos bens do ex-director do INEA, Joaquim Sebastião, emitido pelo Serviço Nacional de Recuperação de Activos, o mesmo foi elaborado no âmbito de um processo-crime, na fase de instrução preparatória, o que não deve ser, argumenta a defesa.
A defesa explica que, estando a correr o processo de investigação patrimonial, por apenso no Serviço Nacional de Recuperação de Activos, (matéria criminal) e o mandado de apreensão realizado nesta base, trata-se de uma questão que pode ser resolvida no processo penal, ou seja, uma questão prejudicial não penal, por estar em causa uma residência supostamente tida como familiar. Para finalizar, importa frisar que a defesa diz ainda que o imóvel reclamado foi apreendido enquanto produto ou vantagem de crime, tendo em atenção às provas constantes no respectivo processo, uma vez que o crime não é a título aquisitivo de propriedade. Por outro lado, o conceito de residência familiar referese à residência adquirida de forma legítima e legal. OPAÍS