SOLTURA NEGOCIADA: Jovens que drogaram e violaram menor de 13 anos de idade ‘desapareceram’ da Comarca de Viana
Corre um processo-crime no Comando Municipal de Cacuaco, onde dois arguidos, nomeadamente Ivan Alcides Alberto e Delfim Lopes Mohombo Ferreira, foram ouvidos e consequentemente lhes foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, por estarem arrolados no processo nº 70508/22, pela prática de crime de abuso sexual de menor de 13 anos, por alegadamente terem posto droga na bebida da menor, de modos a neutraliza-la e de seguida abusarem-na sexualmente.
Por: NA MIRA DO CRIME
Tal facto ocorreu no pretérito mês de Novembro do ano 2022, no distrito urbano do Sequele, município de Cacuaco, quando a vítima saía da escola com as suas colegas, e foi interpelada por dois cidadãos, que seguiam numa viatura de marca Hyundai, modelo i10.
Os jovens, de 21 e 22 anos de idade, com a capa de bons rapazes, simularam que nas melhores das intenções queriam levar as três amigas (colegas) até às suas residências.
No entanto, ao longo do caminho, levaram as menores até a uma residência, algures no bairro Mayé Mayé, onde obrigaram-nas a consumir bebidas alcoólicas. A vítima, depois de ter provado uma cerveja ‘Booster’ desmaiou, tendo sido abusada por um dos marginais.
Depois de ser levada desmaiada até a casa dos pais, os progenitores accionaram o SIC-Sequele que rapidamente efectuaram diligências que culminaram com a detenção dos implicados.
Negócio na PGR
Por azar dos pecados, após os arguidos terem sido ouvidos e consequentemente interrogados pelo Digno Magistrado DO Ministério Público, tendo lhes ter sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e encaminhados para a Comarca Central de Luanda, para espanto e desalento da família, 3 dias depois, de forma misteriosa, os arguidos foram milagrosamente postos em liberdade, facto que, deixa a família desesperada.
Advogado e família ‘baralhados’ pelo instrutor do processo e o procurador
Ouvidos por este jornal, a família e o seu mandatário dizem que têm feito diligências junto do Comando Municipal de Cacuaco no sentido de se aferir quais foram as razões que estiveram na base da restituição em liberdade dos violadores, mas, tanto o instrutor do processo identificado como Guimarães e o procurador de nome Hernani Calombe Gunza, não conseguem explicar como os violadores desapareceram da cadeia.
A família, desprovida de recursos financeiros, vê-se até agora incapaz de custear o tratamento médico e o competente acompanhamento psicológico da adolescente, em face dos transtornos do ponto de vista psicológico que este episódio acarreta no dia-a-dia da adolescente.
No Comando Municipal de Cacuaco, onde corre termo o processo, diz o pai da menina, o efectivo do SIC, Guimarães, bem como o procurador Hernani Calombe Gunza, simplesmente declinaram prestar qualquer esclarecimento a família, “eles receberam-me com bastante arrogância, mas a minha família não vai esgotar todos os mecanismos para que a justiça seja feita”, prometeu.
Pelos factos trazidos ao público em primeira mão pelo NA MIRA DO CRIME, foi ouvido o Jurista Martinho Luiba, para que nos ajudasse a compreender do ponto de vista técnico Jurídico a actuação do Digno Magistrado do Ministério Público.
De acordo com o responsável, é competência do Digno Magistrado do Ministério Público dirigir a fase de instrução preparatória, fiscalizar o trabalho da polícia e aplicar medida de coacção aos arguidos, enquanto não for instituído a figura do juiz de de garantia que, em bom rigor tem competência de limitar direitos fundamentais.
Ora, segundo a peça os arguidos são confessos, ou seja, assumiram publicamente a autoria do crime, embora não seja suficiente para a constituição do corpo de delito se não for acompanhado com mais elementos de prova.
Nesse aspecto, os arguidos foram indiciados pela prática de crime de abuso sexual de menor, previsto e punível nos termos do artigo 192º nº 3 do código penal, a moldura penal abstracta é de 3 a 12 anos prisão maior.
Pela natureza do crime, a sua gravidade e consequências, em homenagem a prevenção geral e especial, seria de todo desavisado e desajustado ver os arguidos em liberdade, por alegadamente existir fortes indícios de fuga ou perigo de fuga, perigo real de perturbação da instrução do processo no que respeita, nomeadamente, a aquisição, conservação e integridade da prova; perigo, em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos, da continuação por estes da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. Ademais, os arguidos tem tido contacto com a vítima, este facto, de per si, pode constituir algum perigo para a vítima.
Para o jurista, as medidas de coacção podem ser revogadas e/ou alteradas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, se entender que não foram aplicadas nas circunstancias em que a lei permite a sua aplicação; as circunstâncias deixaram de as justificar.
Isso não pressupõe dizer que não lhe pode ser imposta uma outra medida embora menos gravosa ou excessiva se as circunstancias que se registaram inicialmente voltarem a ocorrer.
Diante dos factos, julga que, houve excesso de zelo do Digno Magistrado do Ministério Público que, de forma prematura e leviana ter restituído em liberdade os arguidos, facto que pode comprometer ou protelar o regular andamento do processo, por um lado, por outro lado, pode perigar a vida da vítima, uma vez que que tem havido contacto.
“Do nosso ponto de vista, considerados inadequadas ou insuficiente o arbitramento de uma outra medida de coacção que não seja a prisão preventiva, por se tratar da prática de um crime doloso, punível com prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos e por existirem fortes indícios da sua prática pelos arguidos”, observou.
“Assim, aconselhamos a família a constituir advogado no sentido de fazer valer os seus direitos e/ou denunciar qualquer tipo de tentativa de sonegar ou obstaculizar o curso normal do processo”.
Quando a moldura penal, o causídico diz que os arguidos podem ser condenados na pena abstracta de 3 a 12 anos de prisão maior, nos termos do artigo 194º do Código Penal, consequentemente poderão indemnizar a vítima segundo o livre arbítrio do julgador.
“Apelamos a família da vítima que não se desmorone, não cruze os braços, continue a lutar até as últimas consequências, no final a justiça será feita, os presumíveis autores da prática deste crime serão exemplarmente punidos, em homenagem a prevenção geral e especial que o processo penal visa atingir, porquanto todos auguramos viver numa sociedade sã e mais justa”.
Este jornal sabe que, os exames feitos pela menor na Criminalística Central, atestam que a menina foi, de facto, abusada.
A próxima semana, o NA MIRA DO CRIME traz uma entrevista exclusiva com o pai da menor e mais dados sobre o caso.