Cidadã detida há mais de nove meses na Comarca de Luanda atirada à própria sorte
Dois cidadãos nacionais, sendo Joaquina Iracelma Joaquim de Lemos, de 25 anos de idade e o jovem Francisco Pipas, cumprem prisão preventiva na Comarca de Viana há mais de 9 meses. Este jornal sabe que a jovem foi chamada há dias pela direcção da cadeia, para saber se tem família, uma vez que está na cadeia ilegalmente e não consta no estabelecimento prisional nenhum documento que valide a sua estadia naquele local.
Por: Carla Nayara
Os Arguidos foram detidos no pretérito mês de Junho do ano de 2022, no Município de Viana, bairro 500 casas, onde se encontravam de visita em casa de um dos familiares. Por azar dos pecados, na noite do dia 02 de Junho do ano transacto, isto é, 2022, os mesmos foram detidos por agentes afectos ao SIC-Geral, alegando que estão ligados ao tráfico de drogas.
Durante a detenção, que de acordo com fonte familiar da jovem foi feito com disparos e violência, o pai da menina, que também é acusado do crime de tráfico de droga, fugiu da investida do SIC gravemente ferido.
De acordo com a nossa fonte, durante a operação os efectivos do SIC para além de colunas de som, levaram telefones, dinheiro televisão e outros haveres.
Prisão preventiva cessa se não forem observados os requisitos legais
De acordo com o Jurista Martinho Luiba, o Direito penal não se compadece com meras conjunturas ou suposições, “é o que nos parece no caso vertente; O arguido é trabalhador, pai e chefe de família, nunca cometeu qualquer crime ou um outro facto que o sancionasse criminalmente;
Localizável, domicílio próprio, não representa perigo de fuga, de perturbação do processo ou continuidade da actividade criminosa”, observou.
“A prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrem: a) 4 Meses sem acusação do arguido; b) 6 meses sem a pronúncia. Assim sendo e, respondendo a pergunta, concluímos que da norma em questão extrai-se que decretada a prisão preventiva, ela cessa se não forem observados os requisitos legais, ou seja, significa que decorridos prazos supracitados sem a prática de qualquer acto, nos termos do art. 283º, o arguido é imediatamente restituído a liberdade, operando assim, o efeito cominatório da lei, ou seja, a restituição da liberdade ao arguido é imediata”, rematou.
Entretanto, disse, estabelece o nº 2 e 3 do art. 283.º do CPP, que o alargamento dos prazos de prisão preventiva, verificar-se-ão em função da especial complexidade do processo, porém, para que produza efeitos pretendido deverá ocorrer antes do termo do prazo legal de prisão preventiva, isto é, antes dos 4 meses, bem como deverá ser devidamente fundamentado, especificando qual ou quais daqueles fundamentos se verifica e em que factos se alicerça.
“Nesse conspecto, á luz dos dispositivos legais supracitados, depreendemos que não se justifica a prorrogação da medida de prisão preventiva, porquanto, o despacho especial de complexidade que eventualmente possa alargar o prazo, não pode ocorrer por via de meras conjunturas, mas sim, tem de ser devidamente fundamentada, como prevê o nº 3 do art. 283º do CPP e concomitantemente prolatada antes do termo do prazo”, explicou. Assim, continuou, mostra-se claramente inválido e sem qualquer esforço de raciocínio o aludido despacho que fundamentou o arbitramento da medida de coacção pelas razões a retro expendidas e, exige-se a libertação imediata dos arguidos.








