Por descontos injustificáveis - Beneficiários da Caixa de Protecção Social do MININT levam BPC a enfrentar processos-crime no Cuanza Norte
Os oficiais, sub-oficiais, agentes e trabalhadores civis do Ministério do Interior (MININT), beneficiadores de residências no Condomínio Rosa de Porcelana, localizado na zona do Kiombo, município de Cazengo, província do Cuanza Norte, sob a égide e responsabilidade da Caixa de Proteção Social e do ministério, estão agastados com os descontos salariais que alegadamente o Banco de Poupança e Crédito (BPC) faz mensalmente, mesmo sabendo que o condomínio não "oferece condições condignas de habitabilidade".
Impacientes, julgam haver lassidão na resolução deste caso, pelo que vão intentar vários processos-crimes contra a instituição bancária.
Por: Lito Dias
Os Reclamantes reconhecem que adquiriram de boa-fé as respectivas moradias de tipologia T-3, mas o condomínio foi entregue e ocupado sem que estivessem concluídas as infra-estruturas básicas e obrigatórias de habitabilidade, nomeadamente: rede de água potável canalizada e vias de acesso asfaltadas e/ou terraplanadas.
Só que, mesmo sabendo disso, observam descontos que o BPC só os faria se as moradias oferecessem condições de habitabilidade aceitáveis. Segundo um documento a que este Jornal teve acesso, a comissão de moradores do Condomínio Rosa de Porcelana, "no uso das suas atribuições legais e em representação da sua comunidade de residentes", emitiu um documento, com total rigor técnico-jurídico, manifestando a sua repulsa face a "um gravíssimo incidente de segurança bancária, violação de custódia de valores e intromissão patrimonial não autorizada".
Esperam que este caso seja canalizado às autoridades competentes para a devida instrução criminal. Sublinham que na auditoria interna e cruzamento de dados contabilísticos realizadas pela administração, foram detectadas movimentações financeiras totalmente anómalas, arbitrárias e desprovidas de qualquer suporte legal ou contratual.
"Valores monetários avultados foram subtraídos e debitados directamente das contas bancárias privadas individuais e exclusivas dos moradores deste condomínio.
O modus operandi consistiu na intrusão e manipulação de saldos a partir do próprio sistema de processamento da instituição bancária, não existiu, por parte dos moradores lesados, qualquer manifestação de vontade, assinatura de ordens de transferência, autorização de débito directo ou aviso prévio dos referidos valores", revelaram, considerando que tal conduta configura uma violação crassa do dever de custódia e protecção de activos que vincula as instituições financeiras aos seus depositantes.
Face à iminência de um litígio de larga escala, e por orientação directa e expressa do Director da Caixa Social, Inspector Bernardo Doris, foi determinada a aplicação imediata de uma medida de mitigação de danos.
Ou seja, pensou-se na atribuição de um desconto automático de 3 (três) meses nas quotas de condomínio a todos os moradores afectados pelo desvio operacional do banco. "O colectivo de moradores esclarece publicamente que a aplicação deste desconto é de carácter obrigatório e automático, custeada integralmente pelas dotações de responsabilidade civil do banco", esclarecem, sublinhando que esta isenção trimestral actua estritamente como uma indemnização provisória pelos transtornos causados, não gerando quitação, perdão ou renúncia ao direito soberano de cada morador de exigir a restituição imediata, integral e actualizada de cada valor ilegalmente subtraído.
Os indícios recolhidos apontam para o concurso real dos seguintes crimes de: Furto Qualificado (Artigo 392.º do Código Penal): Subtração dolosa de valores monetários móveis pertencentes a outrem, agravada pelo abuso de confiança e facilidade resultante do acesso a sistemas de custódia; Abuso de Confiança (Artigo 402.º do Código Penal): Inversão do título de posse de valores cuja guarda e integridade haviam sido juridicamente confiadas à instituição de crédito; Burla Informática e nas Telecomunicações: Introdução, modificação e supressão de dados bancários com a intenção directa de obter um enriquecimento ilegítimo em prejuízo dos titulares das contas; Violação do Segredo Bancário e da Proteção de Dados: Acesso ilegítimo, devassa e movimentação de contas particulares sem o devido mandato judicial ou consentimento expresso dos visados, violando a Lei das Instituições Financeiras.






