“Direito de resposta”
À
Direcção do Jornal “Na Mira do Crime”
Com Sede em Luanda
Endereço: [email protected]
Telefone: +244915993309
Luanda
Assunto: Interpelação Para Rectificação e Retrato Público da Informação
Posta a circular pelo Vosso Jornal no Dia 12.08.2024
Ex”,
Com os melhores e respeitosos cumprimentos.
Meu constituinte, Sr. Manuel João Morais Macedo, doravante interpelante, que neste acto me conferiu poderes forenses para tanto, manda interpelar V. Ex”, doravante interpelada, nos termos e fundamentos seguintes:
1- Foi com bastante indignação, falta de rigor e isenção da informação, que o aqui interpelante tomou conhecimento no pretérito dia 12 do mês e ano em curso, da informação posta a circular no vosso jornal denominado “Na Mira do Crime”, nos termos da mesma, passamos a citar: “uma cidadã de 34 anos de idade, gestora de uma empresa de prestação de serviços, que em conluio com um cidadão de 39 anos de idade, gestor de uma dependência do Banco Sol, por meios astuciosos e enganosos, convenceu um cliente a depositar 20.000.000,00 de kwanzas na conta da mesma cidadã. Que o gerente está em fuga, e que a qualquer momento o mesmo será detido”, fim de citação.
2- Toda via, a informação vinculada por V. Ex. aqui é interpelada, para ale de ser despromovida de verdade, infundada e evitada na má-fé , constitui desrespeito.
Liberdade de imprensa tem como limites os princípios e normas constitucionais , mormente o principio da presunção de inocência, consagrado nos termos do disposto art.º67, nº2 da CRA
3-Por, meu constituinte, aqui interpelante, não estar e nunca esteve | noticiou o vosso jornal. É um cidadão trabalhador em efectivo serviço no] Sol há 16 anos, cidadão honrado, honesto e sem antecedentes disciplinares.
4- Em boa verdade, o aqui interpelante não convenceu cliente algum para realizar a operação objecto da publicação no vosso jornal. Meu constituinte foi solicitado pelo ofendido no processo em curso, se conhecesse alguém que pudesse fornecer-lhe produtos agrícolas em grandes quantidades, para fins comerciais.
Tendo indicado a cidadã em causa e arguida nos mesmos autos, por, a mesma ter fornecido por diversas vezes, o mesmo produto, à outras instituições.
5- O incumprimento havido na entrega do produto negociado, é exclusivamente imputável à cidadã arguida no processo em curso. Por essa razão é que, a participação criminal despoletada pelo ofendido, corre contra ela, e não contra o meu constituinte. O aqui interpelante não foi constituído arguido por circunstância alguma, nunca esteve foragido como erroneamente se noticiou no vosso jornal, aliás, está disponível em colaborar com as autoridades, para que a arguida devolva o valor do ofendido, objecto do negócio havido entre as partes.
6- Ficamos estupefacto, por, um órgão de comunicação como é o caso do vosso.
jornal, que se presume ser sério e responsável nas suas notícias, publicar tamanho empróblio, sem ouvir sequer o contraditório. Lamentavelmente!
7-Tudo, com a ânsia de informar sem verdade, promovendo com esse proceder impudente, julgamentos antecipados, em asta pública!
8- A intervenção do aqui interpelante foi de ligação das partes, uma vez ter sido solicitado por aquele. Mediou apenas o contacto entre os dois intervenientes no negócio, pura e simplesmente. Estando, entretanto, de boa fé ao fazê-lo, sem, qualquer intenção passível de prejudicar quem quer que seja.
9- Ex.as, a publicação feita pelo vosso jornal, da informação datada de 12 do mês e ano em curso, que se reputa falsa e eivada de má- fé, que desde já se solicita a sua rectificação e que o órgão se retrate publicamente, ferir não só o bom nome, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada, à honra e a consideração do me constituinte, aqui interpelar, mas também, à imagem, o bom nome, a consideração e outros direitos de personalidade titulados pela instituição Banco Sol, por estamparem publicamente o logótipo ou a imagem do Balcão do Banco, sem realizarem diligências prévias, a fim de apurar se o que estavam a publicar constitui noticia real ou falsa, num tremendo desrespeito pelas normas de ética e deontologia profissional exigíveis no exercícios da actividade jornalística. É falsa. Com certeza
10- Queiram, Ex.as”, rectificar a informação veiculada no dia 12 de Agosto de 2024, e retratarem-se publicamente sobre o conteúdo ora publicado, no que diz respeito ao aqui interpelante que nunca esteve em conluio com ninguém, e nunca esteve em fuga. Esteve e está sempre no seu local de trabalho, a trabalhar, assim como retratarem-se acerca da colagem que fizeram da instituição Banco Sol, uma instituição de boa-fé que não tem nada haver com o sucedido, mas, por causa da ânsia de informar, estamparam a imagem do Balcão!
11- É interesse do meu constituinte, aqui interpelante resolver este empróblio por via extrajudicial. Só podendo recorrer à via judicial, se V. Ex.as” já devidamente interpelados, no prazo de 15 dias, a contar da data da recepção da presente interpelação, não procederem a rectificação da informação posta a circular, e nem se retratarem publicamente.
12- Caso em que, não restará outra possibilidade senão o recurso a via judicial, com todas as consequências legais, a recaírem na esfera jurídica de V. Ex”, quais sejam:
a) A rectificação e retrato público por ordem judicial, e a indemnização por danos, no quantitativo a fixar.
b) O pagamento de todos encargos com o processo a intentar contra V. Ex.º, por darem causa à lide;
Estamos, entretanto, disponíveis para qualquer contacto, se V. Ex.“ assim o entenderem.
Aceitam, desde já, a expressão da nossa elevada consideração.
Vão em Anexo:
- Cópia da Procuração Forense.
- Cópia da Cédula do Mandatário Judicial.







