Procuradora solta efectivos do SIC que executaram 1° Subchefe do DIIP com 14 tiros, Jurista alerta que competência é do Juiz de Garantias
A Procuradora Junto do SIC em Luanda (cujo nome ainda não identificamos), está a ser acusada de ter posto em liberdade, através de um despacho, cinco efectivos do Serviço de Investigação Criminal (SIC), e três da Brigada de Informações Policiais (BINFOP), acusados de assassinado, com 14 tiros, na madrugada de sexta-feira, 29 de Novembro, no município do Cazenga, o 1° Subchefe da Direcção de Investigação de Ilícitos Penais (DIIP), João Inácio Vaz Contreiras, de 42 anos de idade.
Por: Cambundo Caholua
O Na Mira do Crime contactou uma fonte junto do Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), para saber se o caso já havia tramitado para o Juiz de Garantias, e fomos informados que o processo em momento algum tramitou para àquela instância.
Na PGR junto do SIC, uma equipa deste jornal esteve presente para ter mais dados sobre o caso, mas fomos remetidos ao SIC-Luanda.
No SIC, fonte daquele órgão, confirmou que os efectivos estavam detidos nas celas do Comando Provincial, mas foram soltos na última quinta-feira, 5, através de um despacho exarado pelo Ministério Público.
A mesma fonte não adiantou em que condições os acusados foram posto em liberdade, mas assegurou que órgão, no caso o SIC, está a seguir todos os passos legais e subsequentes, referente ao mesmo caso, e alertou que aquela instituição não compactua com efectivos que têm atitudes indecorosas. Aliás, foi o que constatamos por volta das 15 horas desta segunda-feira, 09, a presença dos efectivos no SIC-Luanda, supostamente para serem ouvidos pelas altas patentes deste órgão.
“Está aqui o Chinho, Leandro, Cazenga, Catululú e o Baptista”, atirou a nossa fonte.
Ministério Público usurpou de competências?
Ouvido por este jornal relativamente ao referido caso, o Jurista, Martinho Luiba, explicou que, do ponto de vista técnico-jurídico, por presumivelmente terem sido indiciados da prática do crime de homicídio qualificado, ou seja, serem os presumíveis autores material, os efectivos foram detidos por força do disposto na al. b) do artigo 250. do Código de Processo Penal, na colima dos mesmos serem presentes ao Magistrado Judicial competente (Juiz de garantias) para o primeiro interrogatório ou para aplicação, alteração ou substituição de medida de coacção, pessoa em relação á qual haja, em processo contra si instaurado, indícios de ter cometido um crime.
“Ora, resulta da lei que, é da competência do Juiz de garantias a aplicação de medidas restritivas de liberdade, nomeadamente: Prisão preventiva, prisão domiciliária e interdição de saída do País”, explicou.
Fez saber que ao Ministério Público lhe é reservada aplicação das medidas cautelares não restritivas da liberdade e mais brandas, nomeadamente: termo de identidade e residência, apresentação periódica às autoridades, a proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas.
“Os detidos são imediatamente presentes ao Digno Magistrado do MP, para aferir se dos indícios colhidos resulta da aplicação de uma medida cautelar, por um lado, por outro lado se a aplicação da medida cautelar é da sua competência, caso não for, remete ao Juiz de garantias, para os devidos efeitos. Deve ser este o ritualismo processual”.
Destarte, continuou, “do nosso ponto de vista, sobre o tipo legal de crime em concreto de que os arguidos vêm indiciados, é da competência do Juiz de garantias a aplicação de uma medida de coacção pessoal restritiva de liberdade, sendo certo que, outrossim recai a este a competência de restituí-los à liberdade. Caso venha aferir que aos arguidos não lhes deve ser aplicada e/ou cerceada a sua liberdade, "solta-os" por não se ter reunido elementos suficientes e que careça de mais prova ou que a detenção não reúne os requisitos legais. Daí que remete ao Magistrado do MP, para os ulteriores termos processuais, ou seja, instrução processual”.
Referiu que, quem aplicava tais medidas cautelares era o MP, com o advento deste novo Código de Processo Penal, mais completo, robusto e moderno, que resulta de um imperativo de consagração constitucional. 186. surge a figura do Juiz de garantias.
“O Ministério Público, não pode e como não deve contender com este imperativo de consagração constitucional, sob pena de resvalar num acto de usurpação de competência”, sentenciou.