Security One – Empresa de Segurança Privada: Pedido de direito de resposta
Security One – Empresa de Segurança Privada, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NIF n.º 5484004098, com sede no Município do Talatona, Rua Acuçenas, Bairro Jardim do Éden, Província de Luanda, devidamente representada pelo seu proprietário e gerente, Senhor César Sebastião Pinheiro, vem, representada pelos seus Mandatários judiciais, exercer o Direito de resposta à matéria publicada por esse órgão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.⁰ n⁰ 5 da Constituição da República de Angola, doravante designada como CRA, artigos 73.º n⁰2, 74.⁰, 75.⁰ e 76.⁰,da Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro – Lei de Imprensa.
I. Dos Factos e da Violação do Direito de Resposta
No dia segunda-feira, 27 de Outubro de 2025, foi publicada, no site e nas plataformas digitais desse órgão de comunicação social, uma notícia sob o título:
“É empresário e pastor: proprietário da empresa de segurança privada ‘Security One’ acusado de negar-se a pagar salários a funcionários e ex-funcionários.”
1.1. A referida matéria, além de conter afirmações falsas e gravemente atentatórias à imagem e ao bom nome da empresa e do seu gestor, foi publicada sem que fosse garantido o exercício do contraditório, previamente acordado entre o jornalista e o representante da empresa.
1.2. Com efeito, no sábado, 25 de Outubro de 2025, o jornalista contactou o Sr. César Sebastião Pinheiro por via telefónica, tendo sido acertado que o direito de resposta seria concedido até sexta-feira, 31 de Outubro de 2025, de modo a permitir a apresentação de documentos e esclarecimentos.
1.3. Todavia, em violação desse compromisso e do artigo 40.⁰ da CRA n⁰ 5 e no disposto do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Imprensa, a matéria foi veiculada dois dias úteis depois, na segunda-feira, sem que a empresa fosse ouvida, o que consubstancia flagrante violação do princípio do contraditório, da imparcialidade e da veracidade informativa.
Dos Factos Esclarecedores e da Verdade Material
1.4. Cumpre esclarecer, com a devida precisão e responsabilidade que, a Security One não possui salários em atraso nem dívidas para com os seus trabalhadores ou ex-trabalhadores.
1.6. Os casos apontados na notícia correspondem a colaboradores que se ausentaram injustificadamente dos seus postos de trabalho por vários dias consecutivos, sem comunicação prévia ou motivo atendível, o que, nos termos do artigo 306.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 12/23, de 27 de Dezembro), configura abandono de trabalho, cessando o direito à remuneração.
1.7. Um dos referidos trabalhadores foi flagrado em acto de furto de um telemóvel pertencente à empresa, facto devidamente reportado internamente, tendo sido suspenso das funções e instaurado procedimento disciplinar, conforme dispõe a referida lei laboral e que consubstancia em ilícito penal.
1.8. Nenhuma agressão física ou conduta violenta foi praticada pela direcção ou funcionários da empresa; trata-se de afirmações caluniosas sem qualquer sustentação probatória.
1.9. A matéria jornalística publicada, portanto, é falsa e distorcida, lesando não apenas o bom nome da empresa e a reputação do seu gestor, mas também a confiança pública dos clientes e parceiros comerciais, configurando prejuízo moral e económico, nos termos do artigo 483.º e 496.⁰ ambos do Código Civil.
Dos Fundamentos Jurídicos
2.1. O presente pedido encontra amparo legal nos seguintes dispositivos: Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro – Lei de Imprensa, dispõe o Artigo 73º, nº 2 e seguintes, que reconhece o direito de resposta e de rectificação a toda pessoa singular ou colectiva que se considere lesada por matéria publicada;
2.2. Importa sublinhar que, o Artigo 74.º, n.º 1, retrata O direito de resposta pode ser exercido no prazo de 45 dias contados da data da publicação e 48h após a recepção da resposta nos termos do nº2 do artigo 76;
2.3. Na mesma senda, espelha o disposto do Artigo 76.º, n.º 2: O órgão de comunicação social deve publicar a resposta no prazo máximo de 48h, com igual destaque, formato e dimensão da notícia contestada;
2.5. Versa o famigerado do Artigo 78.º, 79.⁰, 80 da mesma Lei supra, prevê que, a responsabilidade civil e disciplinar do órgão e dos seus profissionais pelas informações falsas ou ofensivas.
2.6. Lei n.º 2/17, de 23 de Janeiro – Lei da ERCA: Artigo 7.º e 20 alínea i), atribuem à ERCA competência para ordenar a publicação do direito de resposta e fiscalizar o cumprimento da ética jornalística.
2.7. A lei penal Angolana (Lei n.º 38/20, de 11 de Novembro): Artigos 213.º, 214.º que Tipificam os crimes de difamação, e injúria, punindo a divulgação pública de factos falsos com intenção de lesar a honra alheia objectiva e subjectiva.
Da Responsabilidade Civil e Criminal
2.8. A conduta desse órgão, ao publicar a matéria: Violou o dever de imparcialidade e rigor informativo nos termos do Art. 80.º e 81.⁰, Lei n.º 1/17;
2.9. Impediu o exercício do contraditório, direito fundamental da parte visada no nº 5 do artigo 40.⁰ da CRA. E causou dano moral e reputacional, sendo o órgão e os seus responsáveis civilmente responsáveis nos termos do artigo 483.º do Código Civil e criminalmente responsáveis nos termos dos artigos 9.⁰, 213.º e 214º do Código Penal Angolano.
Do Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.ª que:
- Seja admitido e publicado o presente direito de resposta, com o mesmo destaque, formato e duração da matéria que lhe deu origem, nos termos do artigo 73.⁰ nº 2, 74.º, 75.⁰ e 76.⁰ da Lei n.º 1/17;
- A publicação seja efectuada no prazo legal de 48h, contados da recepção deste pedido nos termos do artigo 76.⁰, no seu nº2.
- Seja remetida confirmação escrita de recepção e agendamento de publicação, conforme o artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 1/17;
- Em caso de recusa ou omissão, seja extraída certidão do presente pedido, para reclamação junto da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana (ERCA) e eventual responsabilização civil e criminal dos autores e do órgão, nos termos da alínea i) nº2 do artigo 20.º e 48 da Lei 2/17 de 23 de Janeiro.
Conclusão
A Security One reafirma o seu respeito pela liberdade de imprensa e o Direito à informação, pilares de um Estado Democrático de Direito, mas exige igual respeito pela verdade factual, pela dignidade institucional e pelos Direitos de defesa e contraditório.
O presente Direito de resposta visa apenas repor a verdade e restabelecer a honra e credibilidade da empresa e do seu gestor, injustamente atingidos por uma publicação precipitada, incorreta e sem contraditório.
Pelo que,
E.D
OS ADVOGADOS
ESMERALDINO REIS E ALMEIDA
CÉDULA PROFISSIONAL Nº 6.718
NIF:002318455LA036
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ANTONIO DOS SANTOS ADRIANO
C.P Nº 1.558
NIF:00195422LA019
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