Caso BPC vs. Vadnery Carreira: Tribunal declara nulo despedimento do funcionário por caducidade do processo disciplinar - banco recorre da decisão
O Tribunal da Comarca de Luanda, através da 1.ª Secção da Sala do Trabalho, declarou nulo o despedimento disciplinar aplicado pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC) ao ex-funcionário Vadnery Emanuel dos Santos Carreira, por entender que o banco ultrapassou o prazo legal para instauração do processo disciplinar. A decisão, datada de 27 de Abril de 2025, deu provimento à providência cautelar intentada pelo trabalhador, determinando a sua reintegração imediata e o pagamento dos salários vencidos desde a data do despedimento.
Por: Kihunga Bessa
O BPC, por sua vez, contesta o entendimento do tribunal, sustenta que a demissão ocorreu por justa causa e informa já ter recorrido da sentença para instâncias superiores.
O Na Mira do Crime teve acesso à decisão judicial na íntegra, bem como ao direito de resposta remetido pela Direcção de Marketing do banco, no dia 15 de Maio de 2026.
No centro do litígio está a actuação de Vadnery Carreira em operações relacionadas com o cartão Multicaixa do seu tio, Afonso Mafuila Pires, cliente do BPC. O antigo trabalhador afirma ter actuado com autorização do titular da conta, alegadamente por motivos familiares e de saúde. O banco, contudo, considerou que os actos praticados configuravam violação grave das normas internas e do Código de Conduta da instituição.
Segundo a sentença, Vadnery Carreira trabalhou durante 17 anos no BPC, exercendo funções de Assistente Comercial, sem registo anterior de processos disciplinares. Em Fevereiro de 2025 foi surpreendido com uma decisão de despedimento disciplinar com efeitos imediatos, tendo recorrido aos tribunais para requerer a suspensão da medida.
Na apreciação do caso, o tribunal considerou provado que o trabalhador recebeu o cartão Multicaixa do tio para movimentar mensalmente o montante de 100 mil kwanzas destinados à esposa do titular da conta.
Ficou igualmente assente que um crédito solicitado por Afonso Mafuila Pires foi transferido para a conta bancária de Vadnery, a pedido do próprio cliente.
A decisão refere ainda que o trabalhador efectuou transferências para a conta de um terceiro identificado como Denilson, seguindo orientações do titular da conta, e que, após uma denúncia apresentada ao banco em Setembro de 2024, devolveu ao tio o montante de 664 mil kwanzas alegadamente desaparecidos da conta BPC-Salário.
A denúncia foi inicialmente recebida pela Agência Star-Uíge e remetida à Direcção de Auditoria Interna (DAI), estrutura que conduziu averiguações internas sobre o caso.
Apesar dos elementos analisados, o tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o mérito da conduta imputada ao trabalhador. O ponto decisivo da sentença incidiu sobre os prazos legais previstos na Lei Geral do Trabalho para instauração de processos disciplinares.
A magistrada entendeu que o banco deixou caducar o direito de aplicar sanção disciplinar, por não ter instaurado o processo dentro dos 22 dias úteis previstos no artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho.
Na reconstrução cronológica constante da decisão, o tribunal assinala que a denúncia do cliente deu entrada no banco em 30 de Setembro de 2024. Posteriormente, em 21 de Outubro do mesmo ano, Vadnery reuniu-se com a Direcção de Auditoria Interna, ocasião em que se comprometeu a restituir os 664 mil kwanzas em duas prestações.
Para o tribunal, era já nessa data que o banco tinha conhecimento suficiente da alegada infracção e do presumível autor dos factos. Contudo, o relatório da DAI apenas foi produzido em 29 de Novembro de 2024 e remetido à administradora do pelouro em 5 de Dezembro. O processo disciplinar viria a ser instaurado apenas em 2 de Janeiro de 2025, quando a informação chegou ao Presidente da Comissão Executiva (PCE).
A sentença sustenta que o empregador dispunha ainda de sete dias úteis após 21 de Outubro para instaurar o procedimento disciplinar, o que não ocorreu. Citando doutrina jurídica, a juíza defende que o prazo começa a contar não apenas a partir do conhecimento efectivo da infracção, mas desde o momento em que o empregador podia razoavelmente conhecer os factos.
Com esse entendimento, o tribunal declarou ilícito o despedimento e considerou nulo o processo disciplinar, ao abrigo da alínea d) do artigo 298.º da Lei Geral do Trabalho.
Na parte decisória, a juíza Neagra Navarro Ferreira determinou a suspensão imediata da medida disciplinar aplicada ao trabalhador, ordenando a sua reintegração nas funções anteriormente exercidas, com manutenção das regalias laborais.
O BPC foi igualmente condenado ao pagamento dos salários vencidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como ao pagamento das custas processuais.
A sentença foi assinada em 27 de Abril de 2025.
A análise do processo permite distinguir dois planos distintos que se cruzam no presente litígio. O primeiro é de natureza estritamente laboral e processual. A decisão judicial não absolve nem condena Vadnery Carreira quanto aos actos praticados com o cartão do tio.
O tribunal limitou-se a concluir que o banco perdeu o direito de exercer o poder disciplinar, por ter ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para abertura do processo.
O segundo plano prende-se com a versão factual dos acontecimentos. Vadnery sustenta ter actuado sempre com autorização do titular da conta e afirma ter sido pressionado a devolver valores sob ameaça de despedimento.
Já os autos judiciais dão como provado que o trabalhador recebeu o cartão, movimentou valores para terceiros e restituiu 664 mil kwanzas após a reclamação apresentada pelo cliente.
Ainda assim, a sentença não apreciou eventual responsabilidade material ou criminal sobre os factos, uma vez que o tribunal considerou extinta a possibilidade de sanção disciplinar por caducidade do procedimento.
O processo permanece, entretanto, longe de um desfecho definitivo. O BPC confirma ter recorrido da decisão, o que significa que o caso seguirá para apreciação em instâncias superiores.
Até decisão em contrário, mantêm-se os efeitos da sentença de primeira instância, incluindo a suspensão do despedimento e a reintegração do trabalhador.
Em resposta enviada ao Na Mira do Crime, a Direcção de Marketing do banco rejeitou as alegações de falsificação documental e de prestação de falsas declarações em tribunal, reafirmando que a demissão ocorreu “por justa causa”, em consequência de “práticas indecorosas comprovadas no âmbito das funções exercidas”.
Na mesma nota, o BPC assegura que todas as decisões disciplinares são tomadas “com base em processos internos rigorosos” e em conformidade com a legislação angolana. A instituição acrescenta ainda que decorrem negociações com o ex-colaborador no quadro da compensação prevista na Lei Geral do Trabalho, enquanto o recurso judicial segue os seus trâmites.
Outro elemento que continua por esclarecer é o eventual desenvolvimento criminal do caso. O Na Mira do Crime teve igualmente acesso a um Mandado de Notificação, referente ao Processo n.º 33/GACI/2026, através do qual Vadnery Carreira foi convocado a comparecer na Procuradoria-Geral da República, em Abril de 2026, para prestação de declarações. O documento não especifica o objecto do inquérito.
O caso BPC vs. Vadnery Carreira evidencia, assim, como uma questão processual pode revelar-se determinante numa disputa laboral. O tribunal entendeu que o banco perdeu o direito de punir disciplinarmente o trabalhador por incumprimento dos prazos legais, enquanto o BPC insiste na existência de justa causa e procura reverter a decisão em sede de recurso.
O Na Mira do Crime reitera que a presente publicação assenta em documentação judicial, declarações das partes e no exercício legítimo da actividade jornalística, consagrada pela Constituição da República de Angola e pela Lei de Imprensa.
O jornal entende que a divulgação de factos de interesse público envolvendo uma instituição bancária estatal e um litígio judicial em curso constitui matéria de evidente relevância social, razão pela qual continuará a exercer o seu trabalho com responsabilidade, rigor e observância do contraditório.
Quanto à referência do BPC sobre eventual recurso aos mecanismos legais, o Na Mira do Crime esclarece que não se deixa intimidar por qualquer advertência dessa natureza, desde que a sua actuação permaneça sustentada em factos documentados, decisões judiciais, posições oficiais das partes e no estrito respeito pelas normas éticas e legais do jornalismo angolano.
O jornal reafirma, por isso, a sua inteira disponibilidade para publicar todos os esclarecimentos relevantes das partes envolvidas, bem como acompanhar os ulteriores desenvolvimentos judiciais do caso







