Até mentiu ao Secretário-Geral do Parlamento – “Deputado taxista” da UNITA expulso a meio do mandato por infracção disciplinar grave
O deputado da UNITA, Alberto José Catenda, representante do círculo provincial deste partido no Cuanza-Norte, perdeu o seu mandato, esta quarta-feira, 22, por ter usado a sua viatura protocolar no serviço Rent-a-Car e, na sequência, perdido a viatura. Para escapar da punição, ele terá prestado falsas declarações ao Secretário-Geral da Assembleia Nacional.
Por: Lito Dias e Telson Mateus
Com voto favorável da maioria, com apenas duas abstenções, os deputados concordaram que com base na Constituição da República de Angola, Estatuto do Deputado, e Código de Ética e Decoro Parlamentar, deve-se aplicar a medida disciplinar da perda de mandato por conduta indecorosa lesiva dos deveres e dignidade da função parlamentar.
O Relatório parecer conjunto sobre o processo disciplinar contra o deputado Alberto José Catenda esclarece que o Gabinete da Presidente da Assembleia Nacional remeteu à comissão de Mandatos Ética e Decoro Parlamentar e à Comissão de Assuntos Constitucionais e Jurídicos o relatório que avaliou tudo sobre o Estatuto do Deputado e o Código de Ética e Decoro Parlamentar, para avaliar a dimensão do processo do deputado da UNITA.
Não tardou, concluiu-se que os actos praticados pelo deputado são passíveis de constituírem infracção disciplinar; pelo que foi apresentada a nota culpa, onde vem estabelecido o lugar, os actos praticados e as circunstâncias de tempo.
Observadas todas as normas, a Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão de Assuntos Constitucionais e Jurídicos, enquanto comissões de trabalho especializadas competentes em razão da matéria, elaboraram e remeteram a nota de culpa ao deputado Alberto José Catenda, na qual vêm descritos os factos da acusação, as circunstâncias de tempo, o lugar e o modo dos actos de que o deputado vem acusado, devendo o deputado, no prazo de 10 dias úteis, consultar o processo disciplinar e contestar, deduzindo a sua versão dos factos.
O processo disciplinar contra o deputado observou todas as normas e as comissões referenciadas elaboraram a nota de culpa.
Recebida a nota de culpa, o deputado Catenda, respondeu a mesma e deduziu a sua versão dos factos, sem, contudo, requerer outras diligências probatórias que se mostrassem relevantes para o esclarecimento dos factos.
Nos termos no nº 04 do artigo 26 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, foi realizada uma audiência na qual foi abordado quer o conteúdo da nota de culpa como da contestação, tendo sido dada a oportunidade de advogar em benefício próprio.
As comissões competentes em razão da matéria, após a audiência, mantiveram as acusações constantes da nota de culpa, designadamente: a existência de provas que atestam o recebimento de benefícios financeiros; comprovativos de transferência bancária da conta do deputado e/ou do motorista, Moniz Lanzele Vunge Bolongongo; reconheceu o recebimento em dinheiro de 650 mil Kwanzas e de 700 mil Kwanzas em momentos distintos, como gratificação do senhor Hermenegildo Kulenda.
Ouvidas as declarações de pessoas envolvidas no desaparecimento da viatura protocolar o conteúdo da carta do senhor Alberto José Catenda enviou ao Secretário da Assembleia Nacional é falso e contradiz a realidade dos factos.
O intermediário, Hermenegildo Kulenda, e o proprietário da AIES- Rent-a-Car, Fábio Sebastião, revelaram falta de responsabilidade, seriedade e rigor profissional na contratação com terceiros ao envolverem meios da Assembleia Nacional em negócios particulares a celebrar contratos sem requisitos legais e de segurança.
A confirmação de que a viatura protocolar e o suposto cliente, Bernardo Alexandre Henda, continuam desaparecidos sem pista para sua recuperação imediata.
As acusações constantes da nota de culpa foram mantidas, na medida em que a contestação do deputado não apresentou elementos substanciais que as contrariassem e muito menos os seus anexos cujo conteúdo não tem qualquer relevância.
Apurados os factos que consubstanciam a acusação, constantes da nota de culpa, a Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão de Assuntos Constitucionais e Jurídicos consideram existirem elementos bastantes para se aferir a existência de infracção disciplinar grave.
A gravidade
O deputado em causa colocou, através de terceiros, as viaturas protocolares e de apoio a residência a si atribuídas pela Assembleia Nacional em serviço de aluguer, violando os princípios, deveres, regras regulamentares, designadamente: os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da lealdade do respeito pelo património público, da boa-fé e da probidade pública, nos termos dos artigos 3º, 4º, 7º, 9º, 10º e 11º, todos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Segundo o relatório, com esta conduta, o deputado Catenda violou os deveres do deputado, previstos nas alíneas a), e) e g) do numero 02 do ar0tigo 13º do Código de Ética e Decoro Parlamentar e também do Estatuto do Deputado. Incorreu na prática de actos incompatíveis e contrários à ética e decoro parlamentar, nos termos da alínea i), o) e p) do artigo 16º, alínea d) do artigo 17º do mesmo código.
A violação de deveres gerais e mais normas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar sujeitam o deputado a procedimentos disciplinar sem prejuízo a instauração do competente processo judicial.
Na ocasião, a Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira, reafirmou, a responsabilização e punição dos deputados que incorram em actos que violem a ética e o decoro parlamentar.
Durante a sua intervenção na 1ª Reunião Ordinária da 3ª Sessão Plenária da V Legislatura, a Presidente da Assembleia Nacional frisou que, como forma de prevenção geral e especial para possíveis situações que violem a moral pública, a ética e a dignidade parlamentar, devem pautar a sua conduta com base nos deveres previstos no Regimento da Assembleia Nacional, Estatuto do Deputado e no Código de Ética Decoro Parlamentar.
“Somos um órgão de soberania, devemos servir de exemplo, de referência para a sociedade e dignificar sempre a Assembleia Nacional”, reforçou Carolina Cerqueira.
Cerqueira frisou que cada deputado deve ter sempre presente os artigos 13.° e 16.° do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
“Espero que este seja o primeiro e último caso, porque não teremos contemplações para com os deputados que infrinjam os deveres ligados à dignidade da função parlamentar, bem como as normas que regem a Assembleia Nacional, independentemente do partido político a que pertencem", reforçou.
A responsável aproveitou a ocasião para orientar a 9ª Comissão de Trabalho Especializada (Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar) para continuar a aferir possíveis infracções de uso indevido dos meios distribuídos e outros comportamentos passiveis de responsabilização, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, do Regimento da Assembleia Nacional, do Estatuto do Deputado.
No mesmo sentido orientou a administração parlamentar para recorrer a mecanismos administrativos a fim de melhor acompanhar a utilização, pelos deputados, dos meios que lhes são atribuídos para o exercício do mandato.











