Barrado pelo TC - Executivo revê Proposta de Lei Contra o Vandalismo e reduz para 15 anos a pena máxima
O Executivo angolano reconsiderou a sua posição e estabeleceu a pena máxima de 15 anos de prisão para todo aquele cidadão que vandalizar os Bens e Serviços Públicos.
Por: Lito Dias
Com uma redução da penalidade máxima de 25 para 15 anos de prisão, a proposta vai ser submetida, em breve, à apreciação do Conselho de Ministros.
Falando esta quarta-feira, 19, durante o colóquio sobre o "Vandalismo de Bens e Serviços Públicos", realizado na Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas, em Luanda, o secretário do Presidente da República para os Assuntos Judiciais e Jurídicos, Edilson Paulo Agostinho, avançou que o novo diploma, composto por 26 artigos, opta por uma perspectiva ampla de inovação legislativa, traz maior densificação aos conceitos e uma arrumação sistemática mais eficaz em oito secções especializadas.
O responsável explicou que a eficácia da futura lei dependerá da correcta aplicação pelos órgãos de justiça e da interiorização, pela sociedade, de que a protecção do bem público é uma tarefa colectiva para salvaguardar o interesse social.
A medida surge como uma resposta directa ao Acórdão nº 1056/25 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucionais 14 normas da lei anterior, e forçou uma revisão profunda baseada nos princípios da proporcionalidade e da legalidade penal.
O que pesou... A anterior proposta previa que quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão de: a)- 3 a 7 anos, se o valor do bem for diminuto; b)- 7 a 10 anos, se o valor do bem for elevado; c)- 10 a 15 anos, se o valor do bem for consideravelmente elevado.
Já no artigo 7.º (Destruição de Infra-Estruturas ou meios de Transportes Rodoviários, Ferroviários e Náuticos Públicos), seria punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos, aquele que: a)- Destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública; b)- Destruir navio, automóvel ou comboio, ou que, colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público.
Recursos Entretanto, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) requereu, nos termos da Constituição e da lei, declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea t) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 7.º, 8.º a 12.º, do n.º 2 do artigo 13.º e dos artigos 14.º a 18.º da Lei n.º 13/24, de 29 de Agosto, que estabelece o regime jurídico-penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos.
O Grupo Parlamentar da UNITA apresentou outro outro requerimento, sob o Processo n.º 1208-D/2024. Por Despacho da Juíza Conselheira Presidente, de 7 de Outubro de 2024, ficou claro que nos termos do artigo 17.º da Lei do Processo Constitucional, dado que ambos os pedidos incidem sobre o mesmo complexo normativo e se fundamentam nas mesmas disposições legais, requereu a fiscalização da constitucionalidade das normas dos artigos 4.º a 19.º do referido diploma.
No essencial o princípio a que socorreram tanto a OAA como a UNITA foi o da proporcionalidade. Ou seja, sobre este princípio, ou da proibição do excesso das penas, os artigos 7.º e 9.º da Lei sob escrutínio, ao estabelecerem como limite máximo da moldura penal abstracta a pena de 25 anos de prisão, são inconstitucionais por violarem o princípio da proporcionalidade.











