Tribunal Constitucional “chumba” proposta da revisão pontual da Constituição
A essência da Proposta da Revisão da Constituição apresentada pelo Presidente da República à Assembleia Nacional, em Março último, tem que ser expurgada por conter normas que violam a Constituição da República, segundo o Tribunal Constitucional.
Por: Lito Dias
O Projecto de Lei, votado na globalidade, no dia 22 de junho do ano em curso, com 152 votos a favor, nenhum voto contra e 56 abstenções, foi agora devolvido à Assembleia Nacional, para ser reavaliada antes de ser promulgada por João Lourenço.
Uma vez cumpridas as orientações daquela instância judicial, a proposta de João Lourenço fica esvaziada, afectando praticamente todos seus propósitos.
O primeiro ponto tem a ver com a Elegibilidade, Inelegibilidade e Impedimentos, cujas alterações, vistas pelo TC, espelham situações que constituem limitações aos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, desrespeitando assim a alínea e) do artigo 236 da Constituição.
João Lourenço propôs que, em pleno exercício de um segundo mandato, se autodemita e venha concorrer nas eleições posteriores, o que foi reprovado pelo TC, socorrendo—se à várias constituições onde está expresso: "ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente".
Outra questão cinzenta da Proposta de Lei de Revisão Constitucional refere—se à substituição do Presidente da República, onde diz que "em caso de vacatura do cargo de Presidente da República, as funções são assumidas pelo Vice—Presidente, não sendo este período considerado como cumprimento do mandato presidencial, para nenhum efeito".
No entanto, o Tribunal entende que, apesar do Vice—Presidente assumir o cargo de Presidente na renúncia ou indisponibilidade deste, não se pode violar o principio, segundo o qual, "ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente, e pessoa alguma que tenha sido Presidente, ou desempenhado o cargo de Presidente por mais de dois anos de um período para o qual tenha sido eleita para o cargo de Presidente mais de uma vez"'.
Quanto à substituição do Vice—Presidente, ficou na proposta a sugestão de que o órgão designante deixa de ser p Presidente e passa ser o partido.
Tendo em atenção que a pessoa a ser designada presidente, nesses moldes, é alguém que os eleitores nunca cogitaram, para o TC, o mais correcto seria que fosse respeitada a ordem da lista dos deputados, "pelo que haveria a certeza e a segurança jurídica sobre a sucessão desde o momento das eleições". Relativamente a inelegibilidade e impedimentos, a proposta de revisão constitucional quanto ao impedimento de deputados prevê que, os condenados a penas superiores a 3 anos não podem ser candidatos aquele cargo público.
O entendimento anterior era de que os condenados a a pena de prisão correccional (igual ou inferior a 2 anos) podiam ser candidatos a deputado, enquanto os condenados a penas superiores a 2 anos (prisão efectiva) tornam—se inelegíveis.
Entretanto, na actual lei penal, a pena correccional é igual ou inferior a 3 anos, pelo que era necessário conformar o texto constitucional com o penal, segundo o TC.
Quanto à data da eleição, a proposta é de que as eleições se realizem preferencialmente durante a segunda quinzena de Agosto do ano em que termina o mandato do Presidente da República e dos deputados.
O tribunal constatou que ai se observa que a lei não é rigida, na medida em que ela não fixa com precisão a data da realização das eleições.
Um dos pontos que levou a devolução da Proposta de Lei de Revisão Constitucional prende—se com o sistema judicial e juizes, onde se propõe que os juizes de qualquer jurisdição jubilem quando completam 70 anos, o que é considerado inconstitucional, já que tal como o Presidente da República e os deputados, os juízes também cumprem um mandato.