Depois de ouvida a AN - TC reprova Procurador-Geral em relação à supremacia do Presidente da República sobre a Polícia Nacional
O Tribunal Constitucional (TC), depois de consultada a Assembleia Nacional (AN), julgou improcedente a petição do Procurador-Geral da República, que na qualidade de Requerente, intentou uma acção de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 6/20, de 24 de Março, Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional (LBOFPN).
Por: Na Mira do Crime
O Procurador-Geral da República, Hélder Pitta Grós, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 230.º da Constituição da República de Angola (CRA), alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 22/12, de 14 de Agosto, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, da alínea d) do artigo 27.º e do artigo 28.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), fundamentou o seu pedido, enquanto requerente, enunciando violação dos princípios da reserva da Constituição, da autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas e da responsabilidade política e institucional perante o Presidente da República, alegadamente previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
Segundo o Procurador-Geral, “a LBOFPN tem natureza de lei em sentido formal e material, porquanto a matéria que lhe serve de objecto é constitucionalmente deferida para a regulação na forma de lei e, por outro lado, a forma e o formalismo para a sua aprovação e vigência é, igualmente, de lei, no caso de lei de bases, nos termos do n.º 3 do artigo 210.º, alínea j) do artigo 164.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da CRA”.
A norma do artigo 6.º da LBOFPN, com a epígrafe “Direcção e dependência”, estabelece que “a PNA é dirigida superiormente pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, de quem depende directamente”.
Entende o Procurador que a referida norma consta de uma lei em sentido material, na medida em que a matéria que lhe serve de objecto tem dignidade de lei, conforme previsto no n.º 3 do artigo 210.º, conjugado com a alínea j) do artigo 164.º, ambos da CRA, e é também uma lei em sentido formal, porquanto a forma e o formalismo para a sua aprovação e vigência é de lei de bases, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º da CRA.
A norma em apreço consta de uma lei emanada da Assembleia Nacional, pelo que se pode concluir que, por um acto legislativo próprio e de natureza infraconstitucional, um órgão de soberania atribuiu competências legais a outro órgão de soberania, competências não previstas na Constituição.
“As normas constitucionais referentes à Polícia Nacional, nomeadamente as alíneas f), g) e h) do artigo 122.º, a alínea e) do artigo 123.º e o artigo 210.º, todos da CRA, não prevêem a competência do Presidente da República, enquanto Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, dirigir superiormente a Polícia Nacional”, descreve a petição.
Sublinhando que a norma do artigo 6.º da LBOFPN viola, deste modo, o princípio da atribuição constitucional de competências aos órgãos de soberania, previsto no n.º 2 do artigo 105.º, bem como o princípio da reserva da Constituição, previsto no artigo 117.º, ambos da CRA, entre outras alegações, “é caso para concluir que a referida norma viola o princípio constitucional da autoridade suprema do Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas”.
“CRA não foi violada”
Entretanto, a Assembleia Nacional, chamada a pronunciar-se sobre o assunto, nos termos da Lei, considera que o Presidente da República, para exercer as competências, em relação à Polícia Nacional, tem que posicionar-se no topo da hierarquia da Polícia Nacional.
“A Constituição não obriga nem faz menção a que o Presidente da República exerça aquelas competências por intermédio de um auxiliar, como seria um Ministro de Estado ou um Ministro”, refere, acrescentando que “a Polícia Nacional, enquanto instituição republicana, tem existência anterior a qualquer ministério. Existe por força do poder constituinte, ao passo que os ministros ou ministérios existem por decisão do poder constituído”.
A Polícia Nacional integra a Administração directa do Estado e, por conseguinte, é parte integrante da Administração Pública. “Ainda que a doutrina assim não nos ensinasse, o posicionamento do artigo 210.º da Constituição, sob a epígrafe (Polícia Nacional), do Título V ‘Administração Pública’, não nos deixaria dúvidas”, realçam os deputados.
A Assembleia Nacional esclarece que, de resto, os Ministros, enquanto auxiliares do Titular do Poder Executivo, não têm poderes próprios, mas sim poderes delegados. Os poderes dos Ministros são aqueles que o Presidente da República, discricionariamente, entende delegar.
“Cabe ao departamento ministerial, responsável pela ordem interna e segurança pública, auxiliar o Presidente da República na condução e direcção da Polícia Nacional”; se auxilia o Presidente da República na condução e direcção da Polícia Nacional, é porque o Presidente da República dirige a Polícia Nacional.
A Assembleia Nacional concluiu contra-alegando que, com a aprovação da Lei n.º 06/20, de 24 de Março, não foi violada a Constituição.
TC reprova requerente
Sendo o Tribunal Constitucional (TC) competente para apreciar a presente acção de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da Lei n.º 6/20, de 24 de Março, Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional (LBOFPN), depois de aturada análise ao assunto em causa, corrobora com a Assembleia Nacional, referindo que “o conteúdo material da norma do artigo 6.º da LBOFPN não representa qualquer invasão à esfera de competências do órgão de soberania Presidente da República, na medida em que não agride o núcleo essencial isto é, a dimensão identitária de uma função do Estado, das funções que constitucionalmente lhe são atribuídas, enquanto titular único do Poder Executivo, qualidade em que está investido mesmo agindo nas vestes de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas”.
Assim sendo, o Tribunal Constitucional aponta que a norma que vem estabelecer a relação de dependência da Polícia Nacional ao Titular do Poder Executivo/Comandante-em-Chefe das Forças Armadas e a Polícia Nacional, seja interpretada, na sua conformação com a Constituição, tendo exactamente como ponto de partida e fundamento o modo de organização e funcionamento do poder político, suas funções e competências. Aliás, no que a interpretação das normas constitucionais diz respeito, é entendimento deste Tribunal de que a aferição do seu significado e alcance não se faça à margem de uma compreensão sobre o sistema unitário de valores, regras e princípios que caracterizam a Constituição.
A concluir, depois de “tudo visto e ponderado, acordam em Plenário os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 6/20, de 24 de Março, Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional”.











